Notícias

Adesão de empregado a PDV não dá direito a seguro-desemprego

Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego.

Fonte: TSTTags: trabalhista

Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego. No processo julgado, os ministros da SDI-1 acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, e deram provimento aos embargos em recurso de revista do Banco Santander S.A. para excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego.

Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. O ministro Brito Pereira explicou que tanto a Constituição quanto a Lei nº 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador – o que não aconteceu na hipótese dos autos. Nessas condições, concluiu o ministro Brito Pereira, o Banco Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado para requerimento de seguro-desemprego, logo não poderia ter sido condenado por deixar de fazê-lo.

O banco só conseguiu a reforma da condenação na SDI-1 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não se manifestou sobre a possibilidade ou não de concessão de seguro-desemprego na hipótese de adesão ao PDV, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento das guias para requerimento do seguro por entender que a indenização decorria do inadimplemento da obrigação de fazer. A Terceira Turma do TST nem chegou a analisar (não conheceu) o recurso de revista do Santander e concordou com a decisão regional de aplicar ao caso a Súmula nº 389 do TST, que estabelece o direito à indenização quando o empregador não fornecer a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.

Mas, nos embargos que apresentou à SDI-1, o banco defendeu que a Súmula nº 389 do TST não se aplicava ao processo em discussão, justamente porque o desligamento do empregado dos quadros do Santander partiu de ato voluntário –diferentemente da hipótese de simples demissão tratada pela súmula. Além do mais, a indenização prevista na súmula serviria para substituir os valores que deveriam ter sido pagos pela Previdência Social e que deixaram de ser recebidos pelo empregado por responsabilidade do empregador. Ora, como no caso o seguro-desemprego não era devido, também faltavam motivos para a condenação. (E-RR- 590/2002-391-02-00)

(Lilian Fonseca)

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.884 5.8847
Euro/Real Brasileiro 6.2213 6.2293
Atualizado em: 27/11/2024 13:51

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%