Notícias

Empresa não obtém êxito na tentativa de alterar data inicial da incidência de juros

Os ministros ressaltaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) decidiu conforme a jurisprudência do TST (Súmula 439).

Autor: Cristina GimenesFonte: TSTTags: trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Companhia Industrial de Vidros – CIV, que pretendia reformar decisão que decretou a incidência de juros desde o ajuizamento de ação de indenização por danos morais. Os ministros ressaltaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) decidiu conforme a jurisprudência do TST (Súmula 439).

"Capitão porcaria"

O Tribunal da 6ª Região reformou decisão de primeiro grau após constatar que as testemunhas confirmaram que o empregado sofreu tratamento indigno por parte de um coronel, seu superior hierárquico, que o chamava de "capitão porcaria". Em seguida à condenação por danos morais, o Regional acresceu juros e correção monetária. A empresa recorreu ao TST pretendendo que ambas as atualizações começassem a incidir a partir da data do arbitramento da indenização.

Na decisão da Oitava Turma, a ministra Dora Maria da Costa fez a distinção entre o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária. O pagamento de juros como indenização pelo atraso no pagamento das obrigações trabalhistas é estabelecido no artigo 883 da CLT, e a norma afirma que serão devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Diferentemente será a contagem do termo inicial da correção monetária. Nesse caso, se observará sempre a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor estabelecido a título de reparação por danos morais sofridos pelo empregado. A ministra ressaltou que a questão já está pacificada por meio da Súmula 439 deste Tribunal.

Os demais ministros seguiram a relatora e a decisão foi unânime ao rechaçar a tese da CIV no sentido de que a contagem dos juros também se desse a partir da condenação, e não da data em que foi ajuizada a reclamação trabalhista.

Processo: RR-128200-57.2009.5.06.0021

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5828 5.5835
Euro/Real Brasileiro 6.1028 6.1108
Atualizado em: 11/10/2024 07:24

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93%