Notícias
Reforma trabalhista: negociação de banco de horas sofre mudanças
Nova lei prevê que o banco de horas poderá ser negociado também por acordo individual entre patrão e empregado
A aprovação da reforma trabalhista irá alterar uma série de regras do cotidiano do trabalhador. Apesar de as mudanças serem validas apenas a partir de novembro deste ano, muitos questionamentos já estão surgindo entre empresas e empregados. Entre os pontos mais importantes da nova lei trabalhista está o banco de horas.
Segundo especialistas em Direito do Trabalho, a nova lei prevê que o banco de horas poderá ser negociado também por acordo individual entre patrão e empregado. Atualmente, o banco de horas é feito por meio de negociação coletiva com o sindicato.
De acordo com Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, atualmente a lei só permite que as horas excedidas possam ser compensadas em outro dia. “Isso vale desde que não excedam, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Com a nova lei, continua mantido o banco de horas de um ano, por meio de norma coletiva. No entanto, haverá a possibilidade de as partes ajustarem diretamente a compensação em tempo menor, dentro do período máximo de seis meses, sendo que nesta hipótese fica dispensada a necessidade da intervenção do sindicato”, explica.
No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito. “A nova lei permite também a compensação das horas, independentemente de acordo escrito, no mesmo mês”, orienta o advogado Watson Pacheco da Silva, especialista em gestão empresarial, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.
Segundo Watson Pacheco, a sanção da reforma trabalhista deixou claro que poderão ser acrescidas horas extras à jornada normal de trabalho, desde que não ultrapassem o número de duas horas. “E isso pode ser feito por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo que, por acordo individual escrito, a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito, também, que a compensação ocorra dentro do mesmo mês”, observa o especialista.
Para João Gabriel Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 relativas ao banco de horas consistem principalmente na possibilidade de o seu ajuste poder ser realizado mediante acordo individual escrito e de poder abranger, também, os trabalhadores contratados em tempo parcial.
“A possibilidade de ajuste individual do banco de horas certamente gerará diversos questionamentos judiciais, na medida em que a Constituição expressamente determina que a compensação de jornada somente pode ser realizada por negociação coletiva. A nova lei prevê que, no caso de ajuste individual escrito, as horas deverão ser compensadas no prazo máximo de seis meses. Destaco, ainda, que a nova lei prevê a possibilidade de compensação, independentemente de acordo escrito, no interior do mesmo mês”.
João Gabriel defende que a nova legislação de banco de horas poderá ser prejudicial ao trabalhador. “Na prática, a empresa poderá usar seu poder para constrangê-lo a aceitar o acordo individual escrito de compensação de jornada, tornando muito mais incerta e insegura a prestação de horas extras. Provavelmente, também serão multiplicados os contratos de trabalho a tempo parcial, que garantem menos direitos aos trabalhadores. Pela nova regulamentação, os contratos a tempo parcial admitirão o acordo de compensação de jornada, o que era vedado anteriormente”.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.801 | 5.8015 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0901 | 6.105 |
Atualizado em: 25/11/2024 05:53 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |